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PRÓ-FAMÍLIA

Compete à Secretaria Municipal da Família, estruturada na forma do Anexo XXI:

I - promover o acesso às atividades que contribuam para o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente em risco social ou situação econômica comprometida, por intermédio de programas desenvolvidos dentro da sede da Secretaria ou descentralizados em diversos pólos nas comunidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

II - possibilitar à criança e ao adolescente atividades extraescolares na sede da Secretaria, promovendo sua socialização, oportunizando assim o exercício de sua cidadania e/ou desenvolvimento de talentos artísticos e esportivos, musicalização e lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

III - possibilitar ao jovem a aprendizagem técnico-profissionalizante compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico, contribuindo para sua inclusão social e econômica, por meio de parcerias com empresas e outras entidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

IV - promover o ingresso e a vivência do jovem no mercado de trabalho, em cumprimento à legislação trabalhista e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante os cursos de:

a) Aprendiz em Alimentação;
b) Aprendiz em Serviços Administrativos;
c) Aprendiz Auxiliar de Produção;
d) Aprendiz Assistente de Vendas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

V - firmar convênios com entidades educacionais buscando o desenvolvimento e a capacitação do jovem para o mercado de trabalho;

VI - supervisionar e acompanhar técnica e pedagogicamente jovens inscritos nos programas da Secretaria no seu ambiente de trabalho com seus respectivos orientadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

VII - possibilitar o acesso às atividades que contribuam para o processo de desenvolvimento e envelhecimento ativo e saudável do idoso, por meio de programas desenvolvidos dentro da Secretaria ou descentralizados, como o Pró-Idoso e Grupos Autônomos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

VIII - possibilitar à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde física e mental, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, prevenindo o isolamento social e contribuindo para a sua integração no contexto familiar;

IX - motivar a autoestima do idoso por meio de atividades socioeducacionais;

X - motivar a integração e a participação do idoso em programas beneficentes comunitários e sociais;

XI - resgatar e incentivar o trabalho voluntário;

XII - proporcionar o incentivo às habilidades manuais e integração social, através do Programa Clube de Mães; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

XIII - apoiar os grupos com materiais adquiridos por meio de doações ou convênios, revertendo os trabalhos produzidos em benefícios sociais;

XIV - buscar o desenvolvimento de oportunidades de capacitação aos membros dos grupos, a fim de aprimorar e desenvolver novas habilidades manuais.

Parágrafo único. Constitui objetivo da Secretaria Municipal da Família, ainda, promover e coordenar eventos de vínculo social, beneficente e de integração entre gerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1283/2019)

Clique AQUI e visualize o organograma. Caso preferir acesse a Lei Complementar Nº 1234/2019.