Seção XXI
Da Secretaria Municipal da Família - Pró-família
Art. 35. Compete à PRÓ-FAMÍLIA:
I - promover o acesso às atividades que contribuam para o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente em risco social ou situação econômica comprometida, por intermédio de programas desenvolvidos dentro da sede da Secretaria ou descentralizados em diversos pólos nas comunidades;
II - possibilitar à criança e ao adolescente atividades extraescolares, promovendo sua socialização, oportunizando assim o exercício de sua cidadania e/ou desenvolvimento de talentos artísticos e esportivos, musicalização e lazer;
III - possibilitar ao jovem a aprendizagem técnico-profissionalizante compatível com o seu desenvolvimento físico e psicológico, contribuindo para sua inclusão social e econômica, por meio de parcerias com empresas e outras entidades;
IV - promover o ingresso e a vivência do jovem no mercado de trabalho, em cumprimento à legislação trabalhista e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante oferta de formações específicas;
V - firmar convênios com entidades educacionais buscando o desenvolvimento e a capacitação do jovem para o mercado de trabalho;
VI - supervisionar e acompanhar técnica e pedagogicamente jovens inscritos nos programas da secretaria no seu ambiente de trabalho com seus respectivos orientadores;
VII - possibilitar o acesso às atividades que contribuam para o processo de desenvolvimento e envelhecimento ativo e saudável do idoso, por meio de programas desenvolvidos dentro da Secretaria ou descentralizados, como o Pró-Idoso e Grupos Autônomos;
VIII - possibilitar à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde física e mental, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, prevenindo o isolamento social e contribuindo para a sua integração no contexto familiar;
IX - motivar a autoestima do idoso por meio de atividades sócio-educacionais;
X - motivar a integração e a participação do idoso em programas beneficentes comunitários e sociais;
XI - resgatar e incentivar o trabalho voluntário;
XII - proporcionar o incentivo às habilidades manuais e à integração social, por meio do Programa Clube de Mães;
XIII - apoiar os grupos com materiais adquiridos por meio de doações ou convênios, revertendo os trabalhos produzidos em benefícios sociais;
XIV - buscar o desenvolvimento de oportunidades de capacitação aos membros dos grupos, a fim de aprimorar e desenvolver novas habilidades manuais;
XV - elaborar e implantar políticas públicas voltadas para a juventude.
XVI - promover e coordenar eventos de vínculo social, beneficente e de integração entre gerações.
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025