DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Integram a Administração Municipal os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e as entidades da Administração Indireta.
Art. 3º A Administração Municipal Direta do Poder Executivo é constituída pelos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito, pela Procuradoria-Geral do Município, pelas Secretarias Municipais e pelas Intendências Distritais.
Art. 4º A Administração Municipal Indireta é constituída pelas Autarquias e Fundações Públicas criadas por lei complementar municipal específica, dotadas de personalidade jurídica própria.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
Art. 5º São órgãos superiores da Administração Municipal Direta:
I - Gabinete do Prefeito - GAPREF;
II - Gabinete do Vice-Prefeito - GAVICE;
III - Procuradoria-Geral do Município - PGM;
IV - Secretaria Municipal de Administração - SEDEAD;
V - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;
VI - Secretaria Municipal de Gestão Governamental - SEGG;
VII - Secretaria Municipal de Comunicação Social - SECOM;
VIII - Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil - SEDECI;
IX - Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES;
XI - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
XII - Secretaria Municipal de Cultura e Relações Institucionais - SMC;
XIII - Secretaria Municipal do Esporte - SME;
XIV - Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR;
XV - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN;
XVI - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS;
XVII - Secretaria Municipal de Obras - SEMOB;
XVIII - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SESUR;
XIX - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT;
XX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação, Parcerias e Empreendedorismo - SEDEC;
XXI - Secretaria Municipal da Família - PRÓ-FAMÍLIA;
XXII - Secretaria Municipal de Controle, Transparência e Integridade - SECT;
XXIII - Secretaria Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência e Paradesporto - SEIDEP.
Parágrafo único. São órgãos de desconcentração da Administração Municipal Direta:
I - Intendência Distrital do Grande Garcia - IDIGG;
II - Intendência Distrital de Vila Itoupava - IDIVI.
Art. 6º São entidades da Administração Municipal Indireta:
I - Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB;
II - Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU;
III - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
Art. 7º São órgãos colegiados da Administração Municipal, formados por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil:
I - deliberativos:
a) Conselho da Cidade de Blumenau;
b) Conselho Municipal de Contribuintes;
c) Conselho Municipal de Saúde;
d) Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
e) Conselho Municipal de Assistência Social;
f) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Conselho Municipal do Idoso;
h) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
i) Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
j) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Blumenau;
k) Conselho Municipal de Educação;
l) Conselho de Alimentação Escolar do Município de Blumenau;
m) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
n) Conselho Municipal de Política Cultural;
o) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural Edificado de Blumenau;
p) Conselho Municipal de Turismo;
q) Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
r) Conselho Municipal do Meio Ambiente;
s) Conselho Municipal de Saneamento Básico;
t) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
u) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
v) Conselho Municipal de Desenvolvimento do Distrito de Vila Itoupava;
x) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
y) Conselho Municipal de Esporte e Movimento para a Qualidade de Vida;
II - consultivos:
a) Conselho Municipal do Bem-Estar Animal - COMBEA;
b) Conselho Municipal da Juventude;
c) Conselho Municipal do Ensino da Língua Alemã de Blumenau;
d) Conselho Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau;
e) Conselho Municipal de Combate à Pirataria.
Art. 8º Os órgãos de que trata o artigo 5º subordinam-se ao Gabinete do Prefeito - GAPREF por autoridade integral.
Art. 9º As entidades mencionadas no artigo 6º são regidas por lei complementar específica e por regulamento próprio e vinculam-se para fins de supervisão, coordenação, orientação e fiscalização ao Gabinete do Prefeito - GAPREF.
Parágrafo único. A supervisão, coordenação, orientação e fiscalização a que se refere o caput deste artigo:
I - visam a assegurar, essencialmente:
a) a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade ou das leis que os alteraram;
b) a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade;
c) a eficiência administrativa;
d) a autonomia administrativa, financeira e operacional da entidade;
II - serão exercidas mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:
a) indicação ou nomeação pelo Chefe do Poder Executivo ou eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos representantes do Governo Municipal nas Assembleias-Gerais de órgãos de administração ou controle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento e da programação financeira aprovados pelo Governo;
d) aprovação anual da proposta do orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
e) aprovação de relatórios, balanços e contas, diretamente ou por meio dos representantes nas assembleias e órgãos de administração ou controle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos com publicidade, divulgação e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interesse público, assim considerado, dentre outros, o descumprimento de suas finalidades ou o descontrole administrativo, financeiro ou orçamentário.
Art. 10. Regidos por lei complementar específica e por regulamento próprio, os órgãos mencionados no artigo 7º vinculam-se, não havendo disposição em contrário, ao Gabinete do Prefeito - GAPREF.
Organograma
Lei Complementar Nº 1620/2025
Anexo I da Lei
Informações atualizadas em: 02/07/2026
