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SEMUS

Seção IX
Da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - Semus

Art. 23. Compete à SEMUS:

I - planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde;

II - organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;

III - a gestão e execução dos serviços públicos de saúde, com vistas à universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;

IV - a articulação da esfera municipal com as esferas estadual e federal de gestão do Sistema Único de Saúde;

V - contribuir para o controle social e para a participação da comunidade na gestão do sistema local de saúde, através da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde;

VI - realizar a coleta e a sistematização das informações sobre a execução orçamentária do serviço público municipal de saúde;

VII - a gestão do Fundo Municipal de Saúde.

Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025