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SEDECI

Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Sedeci

Art. 22. Compete à SEDECI:

I - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar ações de prevenção e defesa permanente contra desastres naturais;

II - integrar-se a todos os órgãos governamentais e não governamentais, assumindo o gerenciamento e o controle das atividades quando da decretação de estado de calamidade pública, decorrente de situações de emergência causadas por desastres naturais;

III - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover estudos geológicos, geomorfológicos, pedológicos, geotécnicos e ambientais com o objetivo de produzir conhecimentos tecnológicos a serem empregados na gestão do uso e ocupação do solo;

IV - desenvolver estudos e pesquisas de caráter técnico e científico nas áreas de geologia, geomorfologia, pedologia, geotecnia e meteorologia, necessários à gestão do risco associado a desastres naturais no Município de Blumenau;

V - apoiar, técnica e administrativamente os órgãos e as entidades do Poder Executivo com atribuições de formulação, orientação e coordenação de políticas de redução de riscos decorrentes de fenômenos naturais destrutivos;

VI - promover e manter o mapeamento geológico-geotécnico e geoambiental das áreas de interesse, para a segurança coletiva e individual da população;

VII - planejar, programar, projetar, executar, fiscalizar, controlar e conservar obras de estabilização de encostas;

VIII - implantar e gerenciar a operacionalização do sistema de monitoramento e de alerta de chuvas intensas do Município de Blumenau;

IX - reunir, manter e ampliar acervo documental sobre aspectos geológicos-geotécnicos, geoambiental e meteorológico de interesse para as suas atividades.

X - coordenar e sistematizar as informações relacionadas ao crime e à violência no Município e atuar como órgão central nas discussões a respeito, e que fará a articulação com os órgãos de segurança pública da esfera estadual e federal, articulando também a sociedade civil e o terceiro setor no desenvolvimento de ações integradas para prevenção social da criminalidade.

Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025