Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Sesur
Art. 32. Compete à SESUR:
I - executar os serviços de manutenção de praças, jardins e cemitérios, de iluminação pública e de sinalização viária;
II - executar as atividades relativas à limpeza urbana e à conservação das vias e logradouros públicos;
III - administrar os cemitérios municipais, quando não concedidos à iniciativa privada.
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025
