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Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo

De acordo com a Subseção VIII - Da Alteração de Uso do Solo, do Plano Diretor Municipal de Blumenau:
Art. 84 O imóvel que possua uso em desacordo com o zoneamento do local poderá receber licença de localização e funcionamento, mediante contrapartida financeira, desde que:
I - tenha a edificação legalizada ou passível de legalização;
II - comprove o exercício de sua atividade, no mesmo local, por no mínimo, 10 (dez) anos;
III - atenda os demais requisitos a serem determinados em regulamento próprio.
Art. 85 O Poder Executivo poderá alterar o uso do solo de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento, determinando, no mínimo:
I - a fórmula de cálculo;
II - a contrapartida;
III - os procedimentos administrativos necessários.
Parágrafo único. A alteração de uso do solo deverá ser aprovada no Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 86 Os recursos auferidos com a adoção da alteração de uso do solo irão para o Fundo Municipal de Planejamento Urbano e serão utilizados conforme lei específica.

E, de acordo com a Lei Ordinária n. 9.299/2022: 
Art. 21. O requerente deverá providenciar a divulgação da reunião do Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COPLAN, na qual será deliberado o processo de alteração do uso do solo e/ou porte de atividade, especialmente na área de influência do empreendimento, na forma determinada pelo órgão municipal competente.