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Regularização Fundiária Urbana - Reurb

Finalidade
Processo para Regularização Fundiária de núcleos urbanos consolidados desde dezembro de 2016, nos moldes da Reurb.
 
Classificação
A Reurb compreende duas modalidades:
 
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim consideradas as famílias com renda familiar de até três salários mínimos; e
 
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo Único. Os critérios de avaliação e as condicionantes da renda familiar, assim como a forma de declaração do interesse social, poderão ser estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
 
Abertura do Processo para Classificação Modalidade Reurb
A abertura do processo preliminar para Reurb será solicitada por meio de requerimento de um dos legitimados, a ser protocolado na Praça do Cidadão, acompanhado dos seguintes documentos:
 
I – cópia atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) que compõem o núcleo urbano informal, expedida(s) por Cartório de Registro de Imóveis competente;
 
II – croqui de localização do núcleo urbano informal, contendo a área aproximada do núcleo, nome dos proprietários confrontantes, nome e distância da rua mais próxima e demais informações pertinentes;
 
III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental atual do núcleo urbano informal; 
 
IV – indicação da modalidade da Reurb requerida, com base na apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo, para fins de apuração do enquadramento e qualificação dos ocupantes;
 
V – relação e qualificação dos ocupantes de parcelas do núcleo urbano consolidado e cópia dos documentos de identificação, ficha cadastral, declaração de inexistência de propriedade, declaração de atividade remunerada ou de inexistência de atividade remunerada, quando couber;
 
VI – comprovação que o núcleo urbano informal foi implantado antes da data de 22 de dezembro de 2016, na forma da Lei nº 13.465/2017;
 
VII - documentos que comprovem a vinculação dos legitimados com o imóvel objeto da Reurb. (Por exemplo: Contrato de Compra e Venda, fatura de energia elétrica).
 
Parágrafo Único. A comprovação da data de ocupação se dará mediante apresentação de documentos, laudo técnico ou por qualquer outro instrumento que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico, reconhecido por órgãos públicos e/ou constantes na base de dados do cadastro imobiliário municipal.
 
Regulamentação deste Serviço
 
Etapas do Processo
A tramitação e análise dos processos de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, no âmbito municipal obedecerá às seguintes fases: 
 
I – protocolo do requerimento da Reurb por um dos legitimados previstos na Lei Federal n° 13.465/2017 ou produção de relatório de ofício pelo Município;
 
II – autuação do processo preliminar e análise prévia documental do Requerimento pelo órgão gestor da Política de Habitação e Regularização Fundiária, que produzirá relatório encaminhando o processo para análise da Comissão, em até 30 (trinta) dias do recebimento do requerimento;
 
III – designação de membro da Comissão para relatoria do processo que, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá apresentar proposta de decisão instauradora ou denegatória da Reurb;
 
IV – análise do parecer do relator e decisão pela Comissão de Regularização Fundiária quanto à sua aprovação ou não, com a classificação da modalidade da Reurb, se for o caso;
 
V – notificação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confrontantes e dos terceiros eventualmente interessados;
 
VI – elaboração do projeto de regularização fundiária pelo órgão gestor da Política de Habitação e Regularização Fundiária, com acompanhamento da Comissão de Regularização Fundiária;
 
VII – decisão da aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade; 
 
VII – expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária;
 
VIII – registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do Cartório de Registro de Imóveis.
 
Tempo de Atendimento Eletrônico
De acordo com a legislação (Lei Complementar nº 1.340/2021)
 
Contatos
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária
Rua Engenheiro Paul Werner, 726 - Torre C - Térreo - Itoupava Seca - 89030-101 - Blumenau - SC
Acesso pela Rua Otto Hennings, 130 
Contato: (47) 3381.6858
e-mail: drfh.semudes@blumenau.sc.gov.br
 
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