Seção XV
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - Seplan
Art. 29. Compete à SEPLAN:
I - realizar estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município;
II - desenvolver estudos referentes ao planejamento de projetos habitacionais;
III - realizar o acompanhamento sistemático da evolução urbana da cidade;
IV - promover estudos e pesquisas no sentido de fundamentar a formalização de uma política de desenvolvimento urbano municipal, indicando e coordenando seus meios de execução;
V - sugerir ao Chefe do Poder Executivo os instrumentos físicos, financeiros, legais e os procedimentos necessários para se atingir os objetivos e metas propugnados no Plano de Desenvolvimento Urbano;
VI - promover o planejamento urbano com a colaboração dos órgãos e das entidades da Administração Municipal, visando ao desenvolvimento harmônico do Município, considerada a sua integração com os demais Municípios da Micro Região do Médio Vale do Itajaí;
VII - promover o planejamento do sistema viário e de transportes com a colaboração de órgãos e entidades afins, considerada a sua integração com os demais Municípios da Micro Região do Médio Vale do Itajaí;
VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação de Setores Especiais e a adoção de Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano como instrumento de implementação das diretrizes do Plano Diretor;
IX - incorporar aos planejamentos os avanços da técnica e da tecnologia pertinentes, de modo a atingir níveis cada vez maiores de qualidade, racionalidade, eficiência, eficácia e efetividade;
X - articular suas atividades com órgãos estaduais e relacionados com o planejamento do desenvolvimento urbano, de modo a aumentar a integração deste processo;
XI - propiciar um adequado relacionamento institucional com organismos técnicos representativos da comunidade local, de modo a permitir sua participação no processo de planejamento do desenvolvimento da cidade;
XII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de atividades e parâmetros de urbanização atingidos, bem como de crescimento, desenvolvimento físico e socioeconômico do Município;
XIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a obras particulares e posturas;
XIX - realizar estudos, planejamento e projetos de implantação do sistema de drenagem urbana e de áreas de lazer.
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025
