Seção X
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - Semudes
Art. 24. Compete à SEMUDES:
I - articular os vários segmentos da comunidade com vistas à observância dos princípios e normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social e no Estatuto do Idoso;
II - prestar apoio às organizações não governamentais, sem fins econômicos;
III - executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;
IV - promover o planejamento, operacionalização, manutenção e articulação das políticas públicas asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei Orgânica da Assistência Social e pelo Estatuto do Idoso, em consonância com as deliberações dos respectivos Conselhos;
V - promover o atendimento de pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;
VI - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas especiais de proteção para atendimento às pessoas e/ou famílias cujos direitos forem ameaçados ou violados;
VII - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas de prevenção para atendimento às pessoas e/ou famílias;
VIII - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas voltados à reinserção profissional, inclusão produtiva e geração de renda para as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas sócio-educativos destinados a adolescentes autores de atos infracionais e seus responsáveis;
X - manter convênios com a União, Estado e Municípios, bem como com entidades governamentais e não governamentais, para execução de programas de assistência social;
XI - prestar assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, do Idoso, da Segurança Alimentar e de Entorpecentes e aos Conselhos Tutelares;
XII - gerir, de acordo com as deliberações dos Conselhos, os Fundos Municipais a ela vinculados;
XIII - promover ações que visem à descentralização e à intersetorialidade dos serviços;
XIX - democratizar o acesso à habitação e moradia digna;
XX - melhorar as condições habitacionais da população dos assentamentos informais e precários contribuindo para a redução das desigualdades sociais;
XXI - coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais, com enfoque nas áreas de interesse social;
XXII - articular parcerias com agentes público-privados e sociedade em geral visando ao planejamento e à execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;
XXIII - promover a organização e a legalização dos assentamentos subnormais, priorizando a população de baixa renda;
XXIV - implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária.
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025
