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SEMUDES

Seção X
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - Semudes

Art. 24. Compete à SEMUDES:

I - articular os vários segmentos da comunidade com vistas à observância dos princípios e normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social e no Estatuto do Idoso;

II - prestar apoio às organizações não governamentais, sem fins econômicos;

III - executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;

IV - promover o planejamento, operacionalização, manutenção e articulação das políticas públicas asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei Orgânica da Assistência Social e pelo Estatuto do Idoso, em consonância com as deliberações dos respectivos Conselhos;

V - promover o atendimento de pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

VI - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas especiais de proteção para atendimento às pessoas e/ou famílias cujos direitos forem ameaçados ou violados;

VII - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas de prevenção para atendimento às pessoas e/ou famílias;

VIII - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas voltados à reinserção profissional, inclusão produtiva e geração de renda para as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social;

IX - promover a implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas sócio-educativos destinados a adolescentes autores de atos infracionais e seus responsáveis;

X - manter convênios com a União, Estado e Municípios, bem como com entidades governamentais e não governamentais, para execução de programas de assistência social;

XI - prestar assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, do Idoso, da Segurança Alimentar e de Entorpecentes e aos Conselhos Tutelares;

XII - gerir, de acordo com as deliberações dos Conselhos, os Fundos Municipais a ela vinculados;

XIII - promover ações que visem à descentralização e à intersetorialidade dos serviços;

XIX - democratizar o acesso à habitação e moradia digna;

XX - melhorar as condições habitacionais da população dos assentamentos informais e precários contribuindo para a redução das desigualdades sociais;

XXI - coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais, com enfoque nas áreas de interesse social;

XXII - articular parcerias com agentes público-privados e sociedade em geral visando ao planejamento e à execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;

XXIII - promover a organização e a legalização dos assentamentos subnormais, priorizando a população de baixa renda;

XXIV - implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária.

Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025