Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração - Sedead
Art. 18. Compete à SEDEAD:
I - executar atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e de pessoal;
II - padronizar, adquirir, guardar e distribuir o material de expediente;
III - tombar, registrar, inventariar, proteger e concentrar bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - administrar e controlar a frota de veículos do Poder Executivo;
V - assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de administração geral;
VI - promover licitações para obras e serviços, bem como firmar contratos cuja competência tenha sido delegada pelo Prefeito;
VII - administrar a sede da Prefeitura;
VIII - coordenar o serviço de atendimento ao público, de forma articulada com os demais órgãos e entidades do Município;
IX - prestar atendimento nos serviços alocados à central de atendimento aos munícipes;
X - zelar pela adequada utilização de recursos energéticos nos bens móveis e imóveis municipais.
XI - propor as políticas de uso e gerenciamento dos recursos de tecnologias da informação e da comunicação da Administração Direta e Indireta do Município; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1638/2025)
XII - desenvolver, adaptar, melhorar e incrementar sistemas de informação a serem utilizados na Administração Municipal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1638/2025)
XIII - executar os serviços de treinamento e suporte aos usuários de informática, bem como a manutenção e aquisição de equipamentos de informática e comunicação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1638/2025)
XIV - implantar, coordenar e manter a infraestrutura tecnológica da Administração Municipal, nesta compreendida a de comunicação e dados, bem como os equipamentos que lhes são necessários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1638/2025)
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025
