Seção III
Da Procuradoria-geral do Município - Pgm
Art. 17. A Procuradoria-Geral do Município - PGM, cuja competência, organização e estrutura estão definidas em lei complementar específica, consoante determina o artigo 70 da Lei Orgânica do Município, é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito, responsável pela advocacia geral do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), destinada a promover e a implementar as ações necessárias à formulação, à coordenação e à execução da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cuja organização e funcionamento são regidos por lei complementar específica, vincula-se à PGM.
Veja o texto na sua integra na Lei Complementar Nº 1620/2025
