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Lei Complementar nº 1.622

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.622, DE 07 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A BLUMENAU EVENTOS – SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DE BLUMENAU, EXTINGUE A FUNDAÇÃO PROMOTORA DE EXPOSIÇÕES DE BLUMENAU - PROEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EGIDIO MACIEL FERRARI, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a BLUMENAU EVENTOS – Serviço de Promoção de Eventos de Blumenau, na forma de serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção de eventos, produtos, serviços e destinos no Município de Blumenau.

Art. 2º A BLUMENAU EVENTOS, como serviço social autônomo, vincular-se-á à Secretaria Municipal de Turismo e Lazer – SECTUR, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão dos contratos de gestão celebrados com o Município.

Art. 2º A - São extensíveis à BLUMENAU EVENTOS as isenções e os benefícios fiscais aplicáveis às autarquias e fundações municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1649/2025)

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
 

 Art. 3º Compete à BLUMENAU EVENTOS:

 I – formular, articular, fomentar, implementar e executar ou ofertar eventos, produtos e serviços turísticos do Município de Blumenau, no Brasil e no exterior, bem como ações de promoção e marketing a eles relacionados;

II – realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística e de lazer do Município Blumenau para o mercado nacional e internacional, em consonância com política municipal do turismo estabelecida pela Secretaria Municipal de Turismo e Lazer – SECTUR;

III – sugerir ao Poder Executivo Municipal normas e medidas necessárias à execução da política municipal de turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo nacional e internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;

IV – articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos eventos, produtos e serviços turísticos e do Município de Blumenau, a serem promovidos no Brasil e exterior;

V – gerir equipamentos públicos de turismo, esporte e lazer que lhe sejam confiados mediante contrato de gestão;

VI – promover a atração de investimentos no turismo municipal e sua internacionalização;

VII – outras atividades, programas e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, inclusive de políticas públicas municipais diversas, desde que estritamente relacionados aos seus objetivos.

VIII - promover a venda de bens, produtos e serviços, desde que intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário e mediante aplicação dos resultados auferidos dessas operações em ações que visem à consecução do seu objetivo social; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1649/2025)

 

IX - atuar como articuladora entre os órgãos municipais e entre estes e particulares na obtenção de meios materiais para realização de eventos e de atividades relacionados ao esporte, à cultura, ao turismo e ao lazer; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1649/2025)

 

X - fomentar a realização de eventos e atividades relacionados às suas finalidades, executados por órgãos públicos ou por particulares, mediante a celebração de termos de parceria, de fomento, de colaboração, convênios, contratos ou outros ajustes; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1649/2025)

 

XI - promover, em conjunto com os órgãos municipais, ações de divulgação de eventos e atividades relacionados ao esporte, à cultura, ao turismo e ao lazer. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1649/2025)

 

Art. 4º Fica a BLUMENAU EVENTOS autorizada a:

I – participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo e lazer, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;

II – celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar as marcas dos eventos por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III – desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo e lazer de Blumenau no Brasil e exterior.
 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 5º São órgãos de direção da BLUMENAU EVENTOS:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Fiscal; -

III – Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante e honorífico não remunerado.

Art. 6º O Conselho Deliberativo da BLUMENAU EVENTOS deverá elaborar e apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei Complementar, proposta de Estatuto Social, Regimento Interno e Regulamento de Compras e Contratações, para apreciação e aprovação expressa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:

 I - as atribuições gerais dos diferentes setores da BLUMENAU EVENTOS;

II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;

III - outras disposições julgadas necessárias.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – elaborar e alterar o Estatuto Social e o Regimento Interno da BLUMENAU EVENTOS;

II - apreciar e deliberar sobre Plano Anual e Plurianual de Ação, o orçamento-programa, o relatório anual de execução e a prestação de contas da Diretoria Executiva;

III - monitorar e avaliar ao longo do exercício a execução do Plano Anual e Plurianual de Ação e os seus relatórios de desempenho;

IV - deliberar sobre proposta referente à gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios;

V - apreciar e deliberar acerca do Regulamento de Compras e Contratações apresentado pela Diretoria Executiva e suas alterações; VI - contratar auditorias independentes;

VII – fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva.

Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto:

I – pelo Secretário Municipal de Turismo e Lazer, que o presidirá;

II – por dois (2) outros secretários do Poder Executivo Municipal;

III – por um (1) representante de entidade do setor privado de turismo do município que estejam representadas no Conselho Municipal de Turismo.

§1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um (1) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

 §2º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§3º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

§4º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§5º Os representantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo serão:

I - escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal de Blumenau para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período;

II - substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado pelo Prefeito Municipal de Blumenau novo representante para completar o mandato em curso.

§6º O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da BLUMENAU EVENTOS será o Secretário do Conselho Deliberativo.

§7º As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão estabelecidos no Estatuto da entidade.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 9º O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e pelo controle interno, será competente para:

I - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pela Diretoria Executiva;

II - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da BLUMENAU EVENTOS, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no estatuto e no contrato de gestão;

III - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e prestação de contas da Diretoria Executiva, após aprovação no Conselho Deliberativo.

 Art. 10º. O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal e de 1 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo

 §1º Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão escolhidos na forma estabelecida no Estatuto e designados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, não sendo admitida recondução.

§3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto.

Art. 11º O Conselho Fiscal poderá solicitar à BLUMENAU EVENTOS:

I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora;

II - elaboração de demonstrações financeiras e contábeis específicas. Seção

III - Da Diretoria Executiva

Art. 12º São competências da Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as diretrizes da entidade e os contratos de gestão firmados com o Poder Executivo Municipal;

II - elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a proposta de orçamento da entidade;

III - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho;

IV - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão;

V - elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano de gestão pessoal, os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoas da entidade;

VI - elaborar o Regulamento de Compras e Contratações.

Art. 13 º A Diretoria Executiva da BLUMENAU EVENTOS será composta de um (1) Diretor-Presidente e os demais membros previstos no Estatuto Social a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Conselho Deliberativo e demissíveis ad nutum.

Art. 14º Compete ao Diretor-Presidente:

 I - administrar a BLUMENAU EVENTOS;

II - representar a BLUMENAU EVENTOS em juízo ou fora dele;

III - praticar os atos relativos a recursos humanos e a administração patrimonial e financeira da BLUMENAU EVENTOS;

IV - elaborar o Plano Anual de Ação para apreciação do Conselho Deliberativo;

V - apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias, após encerrado o exercício, ao Conselho Deliberativo, o relatório e as contas do exercício;

VI - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da sua aprovação;

VII - trabalhar, em parceria com a Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, na divulgação do turismo de Blumenau;

VIII - constituir a Comissão de Compras e Licitações;

 IX - constituir a Comissão Organizadora dos eventos;

X – outras atribuições que lhe sejam acometidas pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às atividades serão celebrados pelo Diretor Presidente e fiscalizados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 15º As atribuições das demais unidades administrativas da BLUMENAU EVENTOS serão estabelecidas no Estatuto Social e no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS

Seção I Dos Recursos Financeiros

Art. 16º Constituem receitas da BLUMENAU EVENTOS:

I – os recursos provenientes de convênios, patrocínios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;

 II – as doações, os legados e os demais recursos que lhe forem destinados;

 III – os recursos provenientes da alienação de bens próprios;

IV - os recursos decorrentes de decisão judicial;

V – os valores apurados na venda de bens ou na prestação de serviços provenientes da sua atuação, assim como da distribuição ou divulgação deles, por meio de licenças, cessão de direitos de uso ou outros instrumentos legais;

VI – as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar, em especial nas receitas provenientes de eventos;

VII – os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII – os empréstimos, os auxílios, as contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas ou jurídicas;

IX – os aportes de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza;

X - os demais recursos consignados em legislação específica.

Art. 17º Os bens e direitos da BLUMENAU EVENTOS destinar-se-ão exclusivamente à consecução de seus objetivos, admitida a sua utilização para obtenção de rendimentos, que serão obrigatoriamente aplicados nas atividades e finalidades previstas no Estatuto Social.

Seção II
Dos Recursos Materiais

Art. 18 º  Constituem patrimônio da BLUMENAU EVENTOS os bens doados à entidade ou por ela adquiridos, bem como os resultados econômicos e financeiros que venham a ser obtidos em decorrência de suas atividades institucionais.

Parágrafo único. Os resultados econômicos e financeiros que sejam provenientes de eventos, objetos ou serviços realizados com base em contrato de gestão com o Poder Executivo Municipal observarão ao disposto em seus respectivos termos. Seção III Dos Recursos Humanos

Art. 19 º O regime jurídico dos empregados da BLUMENAU EVENTOS será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e a sua admissão se dará através de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os critérios de impessoalidade, moralidade e da publicidade.

Parágrafo único. Não estarão sujeitos ao processo seletivo os cargos e funções de livre designação do Prefeito ou do Conselho Deliberativo, previstos nesta Lei Complementar.

Art. 20º Os servidores de provimento efetivo do Município de Blumenau poderão ser cedidos à BLUMENAU EVENTOS, conforme critérios previstos no contrato de gestão.

§1º A cessão dos servidores independerá do exercício de função de direção, gerência ou assessoria.

§2º A BLUMENAU EVENTOS informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho individual para fins de composição da remuneração do servidor e ou avaliação de desempenho funcional.

§3º A BLUMENAU EVENTOS reembolsará as despesas despendidas pelo órgão cedente com o servidor cedido, quando assim definido no ato de cessão.

§4º As especificações relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e às sanções na hipótese de descumprimento do disposto deste artigo serão previstas no contrato de gestão.

Art. 21º A BLUMENAU EVENTOS poderá instituir, exclusivamente às suas expensas, quadro de gratificações próprias de direção, gerência, chefia, coordenação ou assessoria, devidas aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 20 desta Lei Complementar quando em exercício de atividades complementares às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação de origem, podendo as mesmas ser cumulativas com os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. As gratificações deverão ser atribuídas em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, que serão estabelecidas em ato do Conselho Deliberativo e cujas nomeações serão realizadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 22º É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese da gratificação prevista nos artigos 20 e 21 desta Lei Complementar e dos reembolsos de despesas de viagem.

§1º O somatório da remuneração do servidor com a eventual gratificação relativa ao exercício de função temporária de direção, gerência, chefia, coordenação ou assessoria não poderá exceder o limite máximo estabelecido pelo contrato de gestão.

§2º A remuneração relativa à gratificação pelo exercício de função temporária de direção, gerência, chefia, coordenação ou assessoria paga pela BLUMENAU EVENTOS não será incorporada aos vencimentos de origem do servidor cedido.

Art. 23º  Aos servidores cedidos nos termos desta Lei Complementar serão assegurados os direitos a que façam jus no órgão de lotação, considerado o período de cessão, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupar naquele órgão.

Art. 24º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades administrativas previstas no Estatuto Social, assim como o plano de cargos e carreiras dos empregados, serão definidos pelo Conselho Deliberativo, estando limitado ao valor do subsídio fixado em lei para os secretários municipais.

 

 

CAPÍTULO V
DO ESTATUTO E REGISTRO

Art. 25.  O Conselho Deliberativo elaborará e aprovará o Estatuto Social da BLUMENAU EVENTOS, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, submetendo-o, na sequência, à homologação do Prefeito Municipal, mediante decreto.

Parágrafo único. Após a homologação pelo Prefeito Municipal, compete ao Conselho Deliberativo submeter o Estatuto Social a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem como praticar todos os atos necessários à constituição da entidade.

Art.26º As alterações no Estatuto Social deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo e homologadas por ato do Prefeito Municipal, assim como levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 27º O Município de Blumenau e a BLUMENAU EVENTOS ficam autorizados a firmar entre si contrato de gestão, tendo as seguintes diretrizes:

I – adoção de critérios que assegurem eficiência e qualidade na execução dos serviços e atividades de interesse público e no atendimento aos visitantes;

II - promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para a promoção de eventos e a prestação dos serviços de turismo e lazer;

III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município e o setor privado;

IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permita a avaliação da eficácia quanto aos resultados;

V - promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público correlatos ao turismo, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;

VI - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços públicos e transparência na sua alocação e utilização.

 Art. 28º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer e demais secretarias relacionadas, estabelecer os termos do contrato de gestão e acompanhar a sua execução pela BLUMENAU EVENTOS. Parágrafo único. Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

Art. 29º O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I – a especificação do programa de trabalho, nele compreendidos os eventos, ações, atividades e demais ações cuja execução o Poder Executivo realizará em parceria com a BLUMENAU EVENTOS;

II – as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução do programa de trabalho e os critérios para aplicação dos recursos administrados pela BLUMENAU EVENTOS em razão dele;

III – as regras de destinação dos resultados econômicos e financeiros que sejam provenientes de eventos, objetos ou serviços previstos no programa de trabalho;

IV - os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

V – a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

VI – o estabelecimento de Código de Ética e Código de Conduta para os dirigentes, titulares de unidade e os empregados da BLUMENAU EVENTOS, assim como para os servidores públicos efetivos que lhe sejam cedidos pelo Município;

VII – as atribuições, responsabilidades e obrigações do Município de Blumenau e da BLUMENAU EVENTOS;

VIII - as penalidades em caso de descumprimento das obrigações;

IX - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes da entidade de que trata a presente Lei Complementar;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses;

c) os critérios para ocupação de cargos de direção, gerência, chefia, coordenação ou assessoria, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

Art. 30º O contrato de gestão poderá ser alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização, em comum acordo entre as partes, mediante prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo e do Poder Executivo Municipal.

Art. 31º Para a consecução de suas finalidades, a BLUMENAU EVENTOS poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, caso considere a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, tecnicidade e da publicidade.

Art. 32º O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gestão implicará na indicação, pelo Conselho Deliberativo, de exoneração do Diretor-Presidente da BLUMENAU EVENTOS. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33º A BLUMENAU EVENTOS apresentará anualmente ao Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, até 31 de março do exercício subsequente, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos advindos de convênios ou termos com o Município, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

Art. 34º Em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório do contrato, o Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer, o apreciará e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela BLUMENAU EVENTOS.

Art. 35º A BLUMENAU EVENTOS remeterá ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, até 31 de maio do exercício subsequente, as contas da gestão anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo. Art. 36. A BLUMENAU EVENTOS garantirá a transparência na gestão da informação, por meio de acesso amplo e divulgação.

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PROEB

Art. 37º Fica extinta a Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, criada pela Lei nº 1.625, de 17 de dezembro de 1969, e atualmente regida pela Lei Complementar n° 1.325, de 18 de dezembro de 2021.

§1° Os cargos em comissão de Diretor Geral e de Assessor Especial de Captação da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 1.325, de 18 de dezembro de 2021, serão reenquadrados no quadro de cargos em comissão do Poder Executivo, conforme dispuser a legislação própria.

§2° Ficam redistribuídos ao Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta, que constitui o Anexo I, da Lei Complementar nº 661, de 28/11/2007, na mesma categoria, grupo ocupacional, carga horária semanal e padrões e faixas de vencimento, a totalidade dos cargos de provimento efetivo, providos ou vagos, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 661, de 28/11/2007.

 §3° O Município sucederá a Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes e instrumentos congêneres, bem como nos demais créditos e obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Município.

§4º Os saldos existentes nas contas bancárias da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, quando da entrada em vigor do presente artigo, deverão ser transferidos à conta bancária do Município indicada pelo órgão com competência para movimentação financeira respectiva.

§ 5º As contas bancárias existentes em nome da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB poderão ser mantidas até 30/06/2026, com a finalidade de receber os créditos cobrados através de boletos já emitidos e com vencimento posterior à data de sua extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1649/2025)

§6º Os créditos efetuados nas contas bancárias referidas no §5º deste artigo deverão ser imediatamente transferidos à conta bancária do Município indicada pelo órgão com competência para movimentação financeira respectiva, sendo contabilizados como receita orçamentária exclusiva da Administração Direta.

§7° A Secretaria Municipal de Turismo e Lazer - SECTUR adotará as medidas necessárias à celebração de atos administrativos e de termos aditivos, visando à adaptação dos mesmos à sucessão da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB pelo Município de Blumenau.

§8° O Poder Executivo Municipal poderá repassar, mediante contrato de gestão, os direitos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos, convênios, parcerias, ajustes e instrumentos congêneres, sucedidos da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB pelo Município de Blumenau, para a BLUMENAU EVENTOS.

§9º Na hipótese prevista no §8° deste artigo, os contratos vigentes, que forem oriundos da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, poderão:

I - ser objeto de novação, nos termos dos incisos II e III do caput do artigo 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II – ser descontinuados, mediante motivo justificado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da BLUMENAU EVENTOS. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38º As disposições previstas no artigo 37 desta Lei Complementar, no tocante à extinção da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB e sucessão pelo Município de Blumenau, aplicam-se somente a partir da data de registro do Estatuto Social da BLUMENAU EVENTOS.

Art. 39º Fica revogada a Lei Complementar n° 1.325, de 18 de dezembro de 2020, observadas as regras de transição previstas no artigo 38 e demais dispositivos transitórios desta Lei Complementar.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 07 de julho de 2025.

EGIDIO MACIEL FERRARI
Prefeito Municipal