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Recurso à JARI

Apresentação de Recurso à JAR
As JARI são órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, e são compostas por, no mínimo, três integrantes, um representante do Executivo, um representante do sindicado dos condutores e um representante do órgão autuador.

Para cada infração deverá ser apresentado um recurso separadamente (Res. 299/08 Art. 3º parágrafo único)
Após receber a Notificação de Imposição de Penalidade (multa), o responsável pela infração poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), através de requerimento, anexando os seguintes documentos:

  • Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível);
  • Cópia autenticada (*) da Notificação da Autuação;
  • Cópia autenticada (*) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
  • Se pessoa física - cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade; 
  • Se pessoa jurídica - cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal;
  • Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”;
  • Documentos que comprovem o alegado (exemplos: Declaração da Celesc, prontuário médico hospitalar, fotos etc.)

(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais.

I M P O R T A N T E: Caso já tenha recurso de defesa de autuação não se faz necessários os documentos acima, exceto os que tragam novas provas dos fatos alegados.

Competêencias
Conforme o Art. 17 do CTB Compete a Jari:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Das decisões da JARI, caberá em segunda instância recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), através de requerimento, tanto por parte do requerente como do órgão de trânsito.