Apresentação da Defesa de Autuação
Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente (Res. 299/08 Art. 3º parágrafo único)
Poderá ingressar com a Defesa da Autuação o proprietário do veículo, o condutor infrator devidamente identificado nas infrações de sua responsabilidade ou representante legal com procuração específica, através de requerimento até a data limite constante da Notificação de Autuação.
Devem ser juntados os seguintes documentos (Res. 299/08).
- Auto de Infração de Trânsito- AIT (sempre que possível);
- Cópia autenticada (*) da Notificação da Autuação;
- Cópia autenticada (*) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
- Se pessoa física - cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade;
- Se o requerente for habilitado em outro estado deverá apresentar o prontuário do RENACH conforme estabelece o § 11 do art. 9º da Resolução CONTRAN nº 404/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: § 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar, ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade, documento emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre as infrações cometidas, se houverem, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração, caso essas informações não estejam disponíveis no RENACH.
- Se pessoa jurídica - cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal e cópia do CNPJ;
- Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”;
- Documentos que comprovem o alegado (exemplos: Declaração da Celesc, prontuário médico hospitalar, fotos etc).
(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais.
Na Defesa de Autuação serão analisados apenas os questionamentos acerca da informação constante no Auto de Infração de Trânsito que gerou a Notificação da Autuação, ou seja, se foi preenchida de forma correta (placa do veículo, data, local etc.), sem entrar no mérito da infração.
A Defesa de Autuação ou o recurso deverá ser protocolado no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no artigo 287 do Código de Trânsito Brasileiro.
Interposta a Defesa de Autuação, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. Acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Em caso de não acolhimento, ou da apresentação da defesa fora do prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.