Legislação
Decreto Municipal
Prorrogação de prazo dos tributos municipais:
ISSQN Fixo para autônomos:
1. Cota única com vencimento de 30 de abril para 30 de junho de 2020.
2. Primeira parcela vencendo de 30 de abril para 30 de junho de 2020.
3. Segunda parcela vencendo de 29 de maio para 30 de novembro de 2020.
ISSQN Variável para hotéis e similares, agências de turismo e viagem:
1. Variável com vencimento em abril, maio, junho para outubro, novembro e dezembro de 2020.
Taxa de Licença e Localização para autônomos:
1. Vencimento em cota única de 30 de abril para 30 de junho de 2020.
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – Pessoa Física
1. Postergação do pagamento de abril, maio e junho para setembro, outubro e novembro.
2. Válido para casos de desemprego na família, redução da renda em 30% para autônomos, inscrição no Cadastro Único, estar inscrito no MEI ou vendedor ambulante no município.
3. Os pedidos serão processados pela Gerência de Tributos da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Decreto Federal
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
Medidas possíveis:
a) Redução proporcional de jornada e salário
b) Suspensão do contrato de trabalho
1. Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
Prazo máximo: 90 dias
Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado
Poderá ser reduzido o salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%.
Se for feita por meio de acordo/convenção coletiva, poderão ser fixados novos percentuais.
Obs: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva
Poderá o empregador compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória e não incide no cálculo das demais verbas trabalhistas, como contribuições previdenciárias, FGTS e INSS.
O empregado que tiver seu salário/jornada reduzidos terá garantida estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
2. Da suspensão do contrato de trabalho
Prazo máximo: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30.
Não há pagamento de salários pelo empregador.
Obs: pode ser pactuado por acordo individual escrito ou por acordo/negociação coletiva.
Direitos do empregado:
Garantia de estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial e, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
Recebimento dos benefícios concedidos pelo empregador a todos os empregados.
Prazos do empregador:
a) Enviar o acordo individual escrito em no mínimo dois dias de antecedência do início da redução da jornada. Aos empregados;
b) Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de terr que arcar com o pagamento integral dos salários naquele período.
Obs: A empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverá pagar ajuda compensatória mensal ao empregado no valor de 30% do salário contratual.
Do fim do período
A jornada e salários pagos anteriormente serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar:
da data de decretação do fim da calamidade pública
do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo a respeito da suspensão contratual ou redução de salários/jornada.
da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento da redução estabelecido no acordo individual.
Outros detalhes
Empregados em contrato intermitente: tem direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses, sendo devido a partir da data de publicação da medida provisória. Neste caso, se o trabalhador tem mais de um vínculo de emprego, não tem o direito de recebimento de mais de um benefício.